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ESTATUTOS

 

Capítulo I


Da denominação, Sede, Fins e Âmbito de Acção

ARTIGO 1º
Denominação e Sede

 

A Associação  Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila do Conde, constituída em 30 de Maio de 1912, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com sede na Rua D. Sancho I em Vila do Conde e com duração por tempo ilimitado.

 

ARTIGO 2º
Fins e Âmbito

 

A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila do Conde tem como fim principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos, a extinção de incêndios e a prevenção e formação nas indicadas áreas, abrangendo o seu âmbito de acção não só todo concelho de Vila do Conde, mas também em caso de necessidade/calamidade, todo o país, quando para tal for solicitado.

 

ARTIGO 3º
Actividades

 

1. Para a realização dos seus fins a Associação é detentora e mantém em actividade um corpo de bombeiros misto, de acordo com o definido pelo regime jurídico dos corpos de bombeiros.

2. A Associação pode também promover individualmente, em parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com pessoas singulares ou colectivas e em observância ao seu fim não lucrativo, actividades de âmbito formativo, cultural, recreativo e desportivo, tendo em vista a promoção cívica, moral e física dos seus associados, e dos Vilacondenses em Geral.  

 

  ARTIGO 4º
Regulamentos


A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos, elaborados pela Direcção da Associação, e serão submetidos a aprovação das entidades ou órgãos competentes.  

 

ARTIGO 5º
Prestação de Serviços

 

1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados de acordo, podendo por decisão da Direcção serem estabelecidas eventuais descontos pelos serviços remunerados prestados aos sócios.

2. As tabelas de comparticipação dos associados/utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

Capítulo II
Do Corpo de Bombeiros

 

ARTIGO 6º
Composição

 

1. O corpo de bombeiros misto detido pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila do Conde, é constituído por bombeiros profissionais e bombeiros voluntários  e será organizado de acordo com regulamento interno a aprovar pelos órgãos e entidades competentes.

2. Os bombeiros profissionais integrados nos quadros de comando e quadro activo do corpo de bombeiros, cujas funções são remuneradas, estão obrigados à celebração de contrato de trabalho nos termos legais.

 

ARTIGO 7º
Organização


O Corpo de Bombeiros está organizado sob um comando hierarquizado único, nomeado pelos órgãos próprios da Associação, tendo o serviço operacional, a desenvolver pelos bombeiros profissionais ou voluntários, natureza interna ou externa, consoante seja prestada no perímetro interior das instalações, sede ou secções da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila do Conde, ou fora daquelas instalações.

 

ARTIGO 8º
Missões


A actividade do corpo de bombeiros é desenvolvida no cumprimento das seguintes missões:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
g) O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila do Conde;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.    

 

ARTIGO 9º
Secções

 

A Associação pode, para além da sua sede, criar e promover a abertura de secções em qualquer freguesia do concelho de Vila do Conde, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.

 

Capítulo III
Dos Associados


Secção I
Admissão e Classificação de Sócios

ARTIGO 10º
Sócios


Podem ser admitidos como sócios da Associação as pessoas singulares, de qualquer nacionalidade, e as pessoas colectivas legalmente constituídas.

 

ARTIGO 11º
Categorias


Haverá Quatro categorias de associados:
a) Efectivos - As pessoas referidas no artigo anterior e admitidas de acordo com o estabelecido pelo artigo 12º dos Estatutos, que se proponham colaborarem na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de quota mensal, trimestral ou anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral;

b) Auxiliares – Os elementos do Corpo de Bombeiros e os elementos que integrem qualquer actividade especialmente desenvolvida pela Associação, nos termos do n.º 2 do artigo 3º dos Estatutos;

c) Honorários - As pessoas singulares ou coletivas que, contribuam com algo especialmente relevante, para a realização dos fins da Associação como tal reconhecidas e proclamadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

d) Beneméritos - As pessoas singulares ou colectivas que regularmente contribuam com serviços prestados ou Donativos que pela sua relevância sejam especialmente importantes param a realização dos fins da Associação e como tal reconhecidas e aprovadas, em reunião da Direcção.

 

ARTIGO 12º
Admissão de Sócios

 

1. A qualidade de sócio efectivo, adquire-se mediante inscrição feita através de modelo de proposta, aprovado pela Direcção, subscrita pelo interessado ou tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a represente.

2. A proposta de inscrição será apreciada pela Direcção da Associação, no prazo de 45 dias, que deliberará sobre a sua admissão ou rejeição. Em caso de rejeição a Direcção comunicá-la-á ao proponente, que poderá recorrer para a Assembleia Geral.

3. A confirmação da rejeição, pela Assembleia Geral de qualquer proposta de admissão de sócio, implica a impossibilidade de apresentação de nova proposta no prazo de 3 anos a contar da data da deliberação de rejeição.   

 

 

Secção II
Direitos e Deveres de todos os Sócios

 

ARTIGO 13º
Direitos


São direitos dos associados:

a) Comparecer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos Corpos Gerentes, bem como defender os ideais Humanitários da Associação e colaborar no seu engrandecimento.
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo n.º 3 do artigo 37º;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos,  nos 8 dias que antecederem a sessão da Assembleia Geral destinada á sua aprovação,  ou desde que o requeiram por escrito e com a antecedência mínima de dez dias, e se verifique um interesse directo, pessoal e legítimo;
e) Frequentar a sede da Associação e suas Secções nas condições definidas pelos regulamentos internos;
f) Tomar parte em todas as actividades de índole cultural, recreativa e desportiva, promovidas pela Associação;
g) Propor a admissão de novos sócios;

h) Dirigir à Direcção reclamações ou sugestões sobre assuntos de interesse para a Associação;

i) Usufruir de outros benefícios que venham a ser atribuídos aos sócios.   

 

 

ARTIGO 14º
Deveres e Deveres dos Sócios Efetivos


São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas.

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Desempenhar gratuitamente, com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

 

Secção III
Regime Disciplinar

ARTIGO 15º
Sanções


1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 14º ficam sujeitos às seguintes sanções:

    a)Advertência escrita;

    b)Suspensão de direitos até 6 meses;

    c) Exclusão.

2. São excluídos os sócios que por actos dolosos contrários aos objectivos da Associação,  a tenham prejudicado materialmente ou afectado o seu prestígio.

3. A aplicação das  sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção da Associação.

4. A aplicação da sanção de exclusão é competência da  Assembleia Geral,  sob  proposta da Direcção.

 

ARTIGO 16º
Procedimento Disciplinar

 

1. As sanções previstas no n.º1 do artigo anterior só se efectivarão mediante audiência prévia obrigatória do associado.

2. Da aplicação de sanções pela Direcção cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, a qual deverá deliberar a final e por escrutínio secreto, na sessão imediatamente seguinte.

3. Havendo recurso, a aplicação das sanções, pela Direcção fica suspensa até deliberação da Assembleia Geral.

4. Se o associado pertencer aos órgãos sociais fica suspenso do exercício das suas funções desde o dia da notificação da deliberação da Direcção.

 

ARTIGO 17º
Efeitos da Aplicação de Sanções

 

1. Os sócios  efectivos a quem tenha sido aplicada sanção de suspensão ou exclusão, não podem ser admitidos como sócios auxiliares, durante o período da suspensão ou exclusão.

2. Os sócios  auxiliares que tenham sido suspensos ou demitidos do Corpo de Bombeiros estão automaticamente suspensos ou excluídos da sua qualidade de associados.

 

ARTIGO 18º
Reabilitação

 

1. Os sócios condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados, sendo competente para esse efeito o órgão associativo com competência para a aplicação da pena.

2. A reabilitação será concedida a quem mereça, pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar os meios de prova que entenda adequados.

3. A reabilitação pode ser solicitada pelo interessado ou seu representante, decorridos os seguintes prazos:   

    a) 1 ano nos casos de advertência escrita;

    b) 2 anos no caso de suspensão de direitos; 

​     c) 3 anos no caso de exclusão.​
 

Secção IV
Pagamento de Quotas, Transmissão e Perda da Qualidade de Sócio

 

ARTIGO 19º
Quotas

 

1. Os sócios efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 13º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 13º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.

3. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quotas.

 

 ARTIGO 20º
Transmissão da Qualidade de Sócio


A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

 

ARTIGO 21º
Perda da Qualidade de Sócio

1. Perdem a qualidade de associado:

    a) Os que pedirem a sua exoneração;

    b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante um ano;

    c) Os que forem excluídos  nos termos do n.º 2 do artigo 15º.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das suas quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

3. O sócio eliminado a seu pedido é readmitido, desde que regularize a quotização em dívida aquando da sua eliminação;

 

ARTIGO 22º
Reembolso de Quotas


O associado que por qualquer forma deixar de pertencer á Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

  

Capítulo IV
Dos Corpos Gerentes


SECÇÃO I
Disposições Gerais

ARTIGO 23º
Órgãos


São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.  

 

ARTIGO 24º
Remuneração

 

1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.

2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração impliquem a presença prolongada de um ou mais titulares da Direcção, podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 

ARTIGO 25º
Mandato

 

1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição até 31 de Março do último ano de cada triénio. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês de Abril imediato ao das eleições.

2. Quando a eleição tenha sido efectuada  extraordinariamente fora do mês de Março, a posse  poderá  ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do mês seguinte ao da realização da  eleição.  

3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se  prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

4. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, cabendo um voto a cada sócio, mediante a apresentação de listas, nas quais serão especificados os cargos a desempenhar por cada um dos proponentes.

5. As listas de candidatura deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até oito dias antes do dia marcado para a eleição.

 

 ARTIGO 26º
Vacatura de Lugares

 

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social,  depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um  mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá  com o dos inicialmente eleitos.

 

ARTIGO 27º
Exercício do Mandato

 

  1. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.

  2. O disposto no número anterior aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal.  

 

ARTIGO 28º
Convocatória e Deliberação

 

1. Os órgãos são convocados pelos respectivos presidentes  e só podem deliberar com a presença da maioria  dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, voto de qualidade em caso de empate.

2. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes  ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

ARTIGO 29º
Responsabilidade

 

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

   a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
     b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

ARTIGO 30º
Inelegibilidades, Incapacidades e Impedimentos

 

1. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra  instituição, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades  cometidas no exercício das suas funções.

2. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.

3. Os membros dos corpos gerentes, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou sociedades em que qualquer deles tenha interesses, não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação.

4. Os presidentes da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção, estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do Corpo de Bombeiros.

 

 ARTIGO 31º
Direito de Voto


Os sócios menores de 18 anos não podem exercer o direito de voto, correspondendo a cada sócio efectivo e auxiliar um voto.

 

ARTIGO 32º
Actas


Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitam as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Secção II
Da Assembleia Geral

ARTIGO 33º
Composição


A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

ARTIGO 34º
Mesa de Assembleia Geral

 

1. Compete à Mesa da Assembleia Geral, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois  Secretários, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente, decidir sobre os protestos e reclamações e recursos respeitantes aos actos eleitorais e em matéria disciplinar, sem prejuízo de recurso nos termos legais, e conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

2. Ao Presidente da Mesa compete convocar as reuniões e estabelecer a “Ordem de Trabalhos”, dirigir as sessões, assinar as actas das reuniões a que presida e investir os sócios eleitos nos cargos respectivos.

3. O Vice-presidente da Mesa, substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

4. Aos Secretários compete tratar o expediente apresentado à Mesa, elaborar e assinar as actas das sessões da Assembleia e executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas.

5. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

ARTIGO 35º
Competências


Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação,

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

i) Estabelecer as quotizações a pagar pelos associados;

j) Aprovar os regulamentos internos;

k) Deliberar de todos os recursos que lhe sejam interpostos.

 

ARTIGO 36º
   Reuniões


1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    a) No final de cada mandato, até 31 de Março, para a eleição dos corpos gerentes.
    b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e Contas de Gerência do ano anterior
    c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e  programa de acção para o ano seguinte.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 100 associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 37º
Convocatória

 

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 8 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do número seguinte.

2. A convocatória é feita através de anúncio publicado num dos jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e secções  em local visível, dela  constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local, e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

 

ARTIGO 38º
Quórum

 

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, meia hora depois com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

ARTIGO 39º
Deliberação

 

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 35º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 do número de associados presentes.

3. No caso da alínea e) do artigo 35º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

 

ARTIGO 40º
Deliberações Anuláveis

Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

 

Secção III
Da Direcção

ARTIGO 41º
Composição

1. A Direcção da Associação é constituída por sete membros dos quais um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais.

2.Haverá simultaneamente pelo menos três suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e se possível, pela ordem em que tiverem sido eleitos, ocupando os cargos entretanto atribuídos por consenso, em reunião da Direcção.

3.No caso da vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente. om a falta deste ou a de qualquer outro elemento, o preenchimento da vaga será atribuído, por consenso, a um dos restantes elementos da Direcção. A vacatura que daí advier, será então preenchida, em principio, pelo 1º suplente.

 4.Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

          

ARTIGO 42º
Competência


Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Representar  a Associação em juízo ou fora dele;
b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, os regulamentos e quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
d) Remeter anualmente o relatório e as contas dos exercícios findos às entidades determinadas por lei;
e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
f) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
g) Alienar ou onerar os bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico da Associação, mediante prévia autorização da Assembleia Geral;

h) Admitir ou rejeitar a inscrição de novos sócios e aplicar as sanções previstas nos presentes estatutos;
i) Promover e regulamentar as actividades a que se refere o artigo 3 º dos Estatutos;
j) Requerer a convocação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, sempre que necessário;
k) Propor a nomeação de sócios honorários;
l) Deliberar sobre as demais matérias que não estejam estatutariamente cometidas a outros órgãos.

ARTIGO 43º
Competência do Presidente

 

Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção.

e)Despachar o expediente corrente e outros assuntos que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.    

 

 ARTIGO 44º
Competência do Vice-presidente


Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

 ARTIGO 45º
Competência do Secretário


Compete aos Secretários:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção  organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de Secretaria.

ARTIGO 46º
Competência do Tesoureiro


Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com  o presidente;
d) Apresentar trimestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

 Artigo 47º
Competência dos Vogais


Compete  aos Vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir.

 

ARTIGO 48º
Reunião

 

1. A  Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros efectivos, e obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

2. Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. Os 1.º e 2.º Comandantes do Corpo de Bombeiros da Associação, podem assistir e intervir nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.  

 

 ARTIGO 49º
Obrigação


Para obrigar a Associação são sempre necessárias duas assinaturas, podendo estas ser a do Presidente da Direcção e a do Tesoureiro conjuntas, ou, em alternativa, uma delas com a de um dos restantes elementos directivos.

 

Secção IV
Do Conselho Fiscal

  

ARTIGO 50º
Composição

   

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.

2. Haverá ainda um suplente, que se tornará efetivo quando se verificar qualquer vaga.

3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será a mesma preenchida pelo primeiro Vogal e este pelo segundo vogal.

 

ARTIGO 51º
Competência


Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento  da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação  sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

ARTIGO 52º
Outras Competências


O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições  bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

ARTIGO 53º
Reunião


O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente e por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

Capítulo V
Regime Financeiro e Patrimonial

 

ARTIGO 54º
Meios Financeiros


1. São receitas da Associação:
    a) O produto das quotas dos associados;
    b) As comparticipações dos utentes;
    c) Os rendimentos de bens próprios;
    d) As doações, legados e heranças  e respectivos rendimentos;
    e) Os subsídios do Estado ou outras entidades públicas;
    f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
    g) Outras receitas.
2. Os meios financeiros na disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em conta da Associação aberta em instituição de crédito.
3. A aceitação de heranças de valor superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida  só pode ser realizada a benefício de inventário.

 

 ARTIGO 55º
Bens Imóveis

 

1. Nos termos e para efeitos da al. d) do artigo 35º dos estatutos a Assembleia Geral deliberará quanto à modalidade, de concurso público ou hasta pública, para alienação ou arrendamento dos bens imóveis pertencentes à Associação.

2. Podem ser celebrados arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a associação ou por motivo de urgência fundamentado em acta.

3. Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de arrendamento, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.

4. Os arrendamentos destinados a habitação seguem o regime geral sobre arrendamento.

               

Capítulo VI
Da Extinção

 

ARTIGO 56º
Extinção

 

1. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila do Conde pode extinguir-se por deliberação da Assembleia Geral, pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados e por decisão judicial  que declare a sua insolvência.

2. A associação extingue-se ainda por decisão judicial, quando o seu fim se tenha esgotado ou tornado impossível, quando o seu fim real não coincida com o fim expresso nos presentes estatutos ou quando o fim último da Associação seja prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

3. Nos casos previstos no número anterior a declaração de extinção pode ser pedida em juízo   pelo Ministério Público ou por qualquer interessado

4. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se por virtude da própria declaração.

 

 ARTIGO 57º
Efeitos da Extinção

 

1. Extinta a Associação competirá à Assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens e a nomeação de  uma comissão liquidatária.

2. Em caso de extinção por qualquer dos motivos previstos  no artigo anterior, os bens da Associação serão atribuídos à Câmara Municipal de Vila do Conde.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham, à Associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.

4. Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

 

 Capítulo VII
Disposições Diversas

ARTIGO 58º
Proibições


Nas instalações da Associação, Sede e Secções, são proibidas as seguintes práticas:
    a) Manifestações de carácter político;
    b) Todos os jogos de fortuna e azar não autorizados legalmente.

ARTIGO 59º
Casos Omissos


Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

 

ARTIGO 60º
Disposição Transitória


Os Regulamentos que se encontrem aprovados à data da aprovação dos presentes estatutos, continuam em vigor, excepto na parte que os contrariem.

Rua D. Sancho I
4480-876 Vila do Conde
Portugal

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